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Taxas e Licenças > Recinto Itinerante
A instalação de recintos itinerantes requer autorização e licenciamento da câmara municipal. São considerados recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: circos ambulantes, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, carrosséis, pistas de carros de diversão  ou outros divertimentos mecanizados.
Processo de registo incompleto
O serviço que pretende aceder só está disponível para utilizadores com o processo de registo completo. Falta associar uma entidade.
Como realizar

Requisitos

- O pedido de licenciamento para aprovação da instalação de recintos itinerantes é feito através da apresentação de formulário próprio dirigido ao presidente da câmara municipal, devidamente instruído.


Documentos necessários

- Documentos de identificação civil (bilhete de identidade, cartão do cidadão, ou carta de condução ou documento equivalente emitido por país da comunidade europeia, como o passaporte, desde que devidamente válidos);

- Documento comprovativo em como é o promotor/organizador do evento;

- Preenchimento do formulário, com entrega obrigatória dos documentos instrutórios.


Formulários e anexos para Impressão

- Recinto Itinerante.pdf

O que devo saber

Legislação e regulamentos

Decreto–Lei n.º 268/2009 de 29 de setembro;

- Edital nº. 971/2015 de 27 de outubro - Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro;

- Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro. 


Prazos (que o utilizador tem que cumprir)

- o pedido deve ser formalizado coma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida;

- efetuado o pagamento da taxa devida para a o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido.


Mais informações

- O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios;

- Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação.

 

Perguntas frequentes

1. O que se considera recinto itinerante?

R. Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: 

  a) Circos ambulantes; 
  b) Praças de touros ambulantes; 
  c) Pavilhões de diversão; 
  d) Carrosséis; 
  e) Pistas de carros de diversão; 
  f) Outros divertimentos mecanizados. 

2. O que devo fazer se o evento tiver atividade pública ruidosa?

 R. Deverá preencher o formulário de licença especial de ruído.

O que posso esperar

Custos

 

- 17,90€ na licença de funcionamento de  recinto itinerante no 1º dia, de acordo com  alínea a) do nº. 2 do artigo 13º. da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro;

- acresce  3,60€ por cada dia além de 1º.