Legislação e regulamentos
- Decreto–Lei nº. 411/98, de 30 de dezembro - Regime Jurídico da Remoção, Transporte, Inumação, Exumação, Trasladação e Cremação de Cadáveres;
- Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
Mais informações
Estabelece o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, que:
1. Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no referido Decreto-Lei, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas à dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade;
2. Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3. O requerimento para a prática desses atos pode ser também apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.