| Destina-se a apresentar comunicação prévia de obras de edificação, que, desde que corretamente instruída, permite ao interessado proceder imediatamente às obras após o pagamento das taxas devidas, dispensando a prática de quaisquer atos permissivos.
As operações urbanísticas realizadas ao abrigo de comunicação prévia observam as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às normas técnicas de construção e o disposto nos instrumentos de gestão territorial.
No caso da comunicação prévia ter caducado, o titular da mesma, pode apresentar nova comunicação prévia, pelo que serão utilizados no novo processo os elementos que instruíram o processo anterior desde que o novo requerimento seja apresentado no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade ou, se este prazo estiver esgotado, não existirem alterações.
Podem,ainda, ser realizadas em obra alterações ao projeto. Neste caso, deverá obedecer-se ao seguinte procedimento:Se na apreciação inicial, o controlo prévio respeitou a modalidade de licenciamento,durante a execução da obra as alterações introduzidas estarão sujeitas apenas a comunicação prévia.
Se na apreciação inicial o controlo prévio for de comunicação prévia ou nenhum, por se se tratar de obras isentas de controlo, as alterações introduzidas durante a execução da obra estão isentas de controlo prévio, sujeita apenas ao respetivo registo no livro de obra.
A exceção à regra aplica-se nas obras de ampliação ou de alterações à implantação em que o procedimento de controlo prévio durante a execução da obra é o mesmo que se verificaria na apreciação inicial, ou seja, o controlo será de licenciamento ou de comunicação prévia consoante a forma de controlo a que o pedido inicial ficou sujeito. |