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Urbanismo > Licença especial ou comunicação prévia obras inacabadas.

Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.

Como realizar

Requisitos

- Ter mais de 18 anos de idade.

- Ser titular de alvará de obras caducado sobre o prédio objeto do pedido e dispor de obra em estado de execução avançado.


Documentos necessários

- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão ou identificação da pessoa colectiva.

- Número de Contribuinte Documentos que comprovem a titularidade sobre o prédio objecto do pedido.

- Juntar ainda os elementos identificados no capítulo dos anexos do próprio requerimento.

Formulários e anexos para Impressão.

- Licença especial obras inacabadas
Elementos instrutórios do pedido:

- Anexo 25 - Licença especial ou da comunicação prévia para conclusão de obra

O que devo saber

Legislação e regulamentos

- Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.  

- Regulamento da Urbanização e da Edificação do Município de Faro.

- Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

- Toda a legislação específica aplicável à operação urbanística pretendida.


Prazos (que o utilizador tem que cumprir)

- 15 dias para entrega de elementos em falta, em caso de ausência de elementos obrigatórios.

- 30 dias para pagamento da taxa devida pela emissão do alvará de obras ou pela admissão de comunicação prévia 5 dias úteis de antecedência para comunicação do inicio dos trabalhos.


Mais informações

- Podem ser concedidas as licenças ou admitidas as comunicações quando a câmara municipal reconheça o interesse na conclusão da obra e não se mostre aconselhável a demolição da mesma, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas.


Perguntas frequentes

1. Tenho que ser proprietário do prédio para apresentar este pedido?

R. Sim, e dispor de alvará de obras caducado com obra em estado de execução avançado.

2. A Câmara Municipal pode consultar outras entidades? Qual o prazo para as entidades se pronunciarem?

R. Sim. As entidades externas dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciarem.

3. Posso efectuar o pagamento das taxas em prestações?

R. Sim. Nos termos do artigo 19.º do Regulamento e Tabela de Taxas.

4. Posso optar pelo procedimento de Comunicação Prévia em vez da Licença?

R. Não. Se a operação urbanística estiver sujeita ao procedimento de Licença, esse tem que ser seguido obrigatoriamente.

O que posso esperar

Custos

- Pela entrega do pedido, sem taxas associadas

- Pela emissão do alvará de licença especial, o valor é variável, calculado pelo Capítulo XII da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.


Prazos (que a Câmara tem que cumprir)

- 30 dias, no caso de obras de urbanização;

- 30 dias para deferimento do projecto de arquitectura;

- 45 dias para deferimento dos projectos de engenharia das especialidades;

- 30 dias para emissão do alvará de obras.

- 20 dias no caso de comunicação prévia sem consultas externas.

- 60 dias no caso de comunicação prévia com consultas externas.