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Urbanismo > Comunicação de alteração da Licença de utilização para recinto de espetáculos de natureza não artística e divertimentos públicos.

Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas no recinto de espetáculos, a Licença de utilização inicialmente concedida caduca e, portanto, o titular da exploração do recinto tem comunicar a alteração à licença.

Como realizar

Requisitos

- Ter mais de 18 anos de idade

- Ser titular da exploração do recinto


Documentos necessários
- Bilhete de identidade ou Cartão do Cidadão ou identificação da pessoa coletiva.

- Número de Contribuinte.

- Documentos que comprovem a titularidade sobre o prédio objeto do pedido.

- Juntar ainda os elementos identificados no capítulo dos anexos do próprio requerimento.


Formulários e anexos para impressão

- Comunicação Alteração Licença Recinto Espetaculo

O que devo saber

Legislação e regulamentos

- Decreto-Lei nº 204/2012 de 29 de agosto, que procede à 3ª alteração ao Decreto-Lei nº 309/2002 de 16 de dezembro Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.


Prazos (que o utilizador tem que cumprir)

- 15 dias para entrega de elementos em falta, em caso de ausência de elementos obrigatórios.

- 5 dias para pagamento da taxa devida em caso de realização de vistoria.

- 30 dias para pagamento da taxa devida pelo deferimento do pedido.


Mais informações

- A documentação constante do capítulo dos anexos do requerimento é de junção obrigatória e não pode ser dispensada.


Perguntas frequentes

1. Tenho que ser proprietário do prédio para apresentar esta comunicação?

R. Não. Tem que ser titular da exploração do recinto.

2. A comunicação de alteração da licença de utilização depende de vistoria obrigatória?

R. Sim.

3. A comunicação dá origem à emissão de novo alvará de utilização?

R. Não. A alteração comunicada dá lugar a averbamento ao alvará original, para descrição da alteração introduzida no recinto.

O que posso esperar

Custos

- Pela entrega do pedido de acordo com o artigo 90.º da Tabela de Taxas que integra Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

- Pela realização de vistoria de acordo com o artigo 137.º da Tabela de Taxas que integra Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.

- Pelo deferimento do pedido o valor é variável, calculado pelo Capítulo XIII da Tabela de Taxas, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.


Prazos
(que a Câmara tem que cumprir)

- 15 dias para decisão sobre o pedido, a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.


Serviços relacionados

- É feita a selecção de entre os formulários já existentes de qual ou quais os formulários relacionados com o atual.