No ato da entrega de qualquer pedido é realizado o saneamento e apreciação liminar dos elementos entregues. Sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido para entrega dos elementos em falta.
No decorrer de um processo de obras pode ocorrer a substituição de um ou mais intervenientes no processo, a qual deve ser comunicada para efeitos de averbamento ao processo e/ou ao alvará de obras.
A Ficha Técnica da Habitação é um documento descritivo das principais características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo. A elaboração deste documento está a cargo do promotor imobiliário e visa reforçar os direitos dos consumidores à informação e proteção dos seus interesses económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação. Assim, deverá o proprietário, aquando da conclusão da obra e emissão de autorização de utilização, depositar um exemplar da ficha técnica da habitação do prédio/fração na câmara municipal onde decorreu o respetivo licenciamento.
A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença só pode iniciar-se depois de emitido o respetivo alvará.
O início dos trabalhos depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas. Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
Quando as obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia tenham atingido um estado avançado de execução, mas a respetiva licença ou comunicação prévia tenha caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão.
Decorrido o prazo de garantia das obras de urbanização e para que estas sejam definitivamente integradas na responsabilidade do Município, deve ser requerida a receção definitiva das mesmas.
A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
Após conclusão da execução das obras de urbanização e para que estas possam ser geridas pelo Município, deve ser requerida a receção provisória das mesmas.
A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
A caução destina-se a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização e deve ser prestada a favor da câmara municipal, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que a mesma está sujeita a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.O montante pode ser reduzido em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado.
Destina-se a solicitar a dilatação de prazos anteriormente comunicados ou previstos na lei, desde que devidamente justificada e enquadrada legalmente.
Pode aplicar-se aos pedidos de prorrogação de prazo de execução de obras (1.ª prorrogação e 2.ª prorrogação – fase de acabamentos), prorrogação de prazo para apresentação de projetos de especialidades e prorrogação para a emissão de alvará.