Permite o registo dos estabelecimentos de alojamento local.
Este registo é efetuado mediante mera comunicação prévia, obrigatória e condição necessária para a exploração de estabelecimento de alojamento local.
São «estabelecimentos de alojamento local» as moradias, apartamentos ou estabelecimentos de hospedagem, onde se inclui o Hostel, que prestem serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos legais aplicáveis.
A realização de alterações de operações de loteamento depende de controlo prévio. Nos casos em que a intenção tenha sido objeto de Informação Prévia aprovada, a alteração á operação de loteamento fica sujeita a Comunicação Prévia.
A realização de operações urbanísticas de obras de edificação que dependem de controlo prévio de licença administrativa, carecem de apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, após o deferimento do projeto de arquitetura.
O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial.
A execução e a entrada em funcionamento de redes de distribuição, quando associadas a reservatório de GPL, com capacidade inferior a 50m3, estão sujeitas a prévio procedimento de Autorização Municipal.
Pode o titular do processo de obras dar início aos trabalhos de demolição, escavação ou contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, caso se verifique uma das seguintes situações:
1. Quando o procedimento de licenciamento haja sido precedido de informação prévia favorável e tenha decorrido a fase de saneamento e apreciação liminar, desde que seja prestada caução para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos;
2. Nas obras sujeitas a licença e após aprovação do projeto de arquitetura.
A instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com exceção:
- Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador;
- Daquelas que se destinam à instalação de estações de receção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a receção por satélite;
- Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio;
- Das infraestruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações.
Não podem ser realizados atos de primeira transmissão de imóveis construídos nos lotes ou de frações autónomas desses imóveis sem que seja exibida, perante a entidade que celebre a escritura pública ou autentique o documento particular, certidão emitida pela câmara municipal, comprovativa da receção provisória das obras de urbanização ou certidão, emitida pela câmara municipal, comprovativa de que a caução é suficiente para garantir a boa execução das obras de urbanização.
Serve para requerer a emissão da certidão, para efeitos da constituição da propriedade horizontal do prédio que satisfaz os requisitos legais do Código Civil, encontrando-se em conformidade com o projeto aprovado.
O proprietário pode pedir à Câmara Municipal, o destaque de uma parcela, estando isento de procedimento de controlo prévio, desde que cumpridos determinados requisitos e ficando apenas sujeito à emissão de certidão de destaque.
Com este formulário pode ser solicitada a atribuição de numeração de polícia, para construções novas ou edifícios existentes sem essa identificação, ou a emissão de certidão de toponímia e numeração de polícia, útil para atualização de morada junto de outras entidades.
Qualquer interessado pode solicitar a emissão de certidão comprovativa de todo e qualquer assunto ou processo que decorra nos serviços da Câmara Municipal.
Se tiverem sido realizadas obras ou intervenções que alterem a morfologia ou as condições de segurança e funcionais edificadas no recinto de espetáculos, a Licença de utilização inicialmente concedida caduca e, portanto, o titular da exploração do recinto tem comunicar a alteração à licença.
- Embora não sujeitas a licenciamento, a exploração das instalações de classe B2 ficam, no entanto, obrigadas a comunicação. -Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 1,5 m3 e inferior a 4,5 m3.
- Instalações de armazenamento de outros combustíveis líquidos com capacidade global igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; -Instalações de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 5 m3 e inferior a 50 m3; -Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade inferior a 10 m3.
Caso o titular da autorização de utilização da instalação de armazenamento ou do posto de abastecimento pretenda cessar a atividade deve comunicar à Câmara Municipal a pretensão, acompanhada de pedido de cancelamento do alvará.
Para se efetuar a instalação de geradores eólicos associada a edificação principal, deverá previamente ser notificada a Câmara Municipal através de um requerimento. Apesar de a obra ser considerada de escassa relevância urbanística, a comunicação é obrigatória.
A realização de operações urbanísticas de obras de edificação depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização.
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado;
- As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis nas seguintes áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública:
Zonas de proteção dos perímetros de proteção de águas minerais naturais;
Zonas de proteção dos perímetros de proteção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
Áreas de pesquisa, estudo ou trabalhos de sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
Zonas terrestres de proteção das albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas;
Zonas terrestres de proteção dos estuários;
Áreas integradas no domínio hídrico, público ou privado;
Áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e as áreas protegidas classificadas;
Áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional;
Áreas sujeitas a servidão militar.
- A edificação de piscinas associadas a edificação principal;
- As alterações à utilização dos edifícios que envolvam a realização de obras não isentas de controlo prévio ou que careçam da realização de consultas externas;
- As demais operações urbanísticas que não estejam isentas de controlo prévio.
A realização de operações urbanísticas de operação de loteamento ou obras de urbanização depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença ou comunicação prévia.
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- As operações de loteamento resultantes de Pedido de Informação Prévia aprovado com enquadramento no nº 2 do artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
- As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
No decorrer de um processo de obras pode ocorrer a substituição de um ou mais intervenientes no processo, a qual deve ser comunicada para efeitos de averbamento ao processo e/ou ao alvará de obras.
Qualquer interessado que pretenda consultar processo de obras particulares ou obter cópia/reprodução simples ou autenticada de documentos pode solicitar junto dos serviços camarários.
Após aprovação do pedido de informação prévia decorre o prazo de um ano para entrega do pedido de licença ou da comunicação prévia para execução da operação urbanística. O prazo de um ano pode ser prorrogado com a emissão da declaração de manutenção dos pressupostos de aprovação da informação prévia.
A Ficha Técnica da Habitação é um documento descritivo das principais características técnicas e funcionais do prédio urbano para fim habitacional, reportadas ao momento da conclusão das obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do mesmo. A elaboração deste documento está a cargo do promotor imobiliário e visa reforçar os direitos dos consumidores à informação e proteção dos seus interesses económicos, no âmbito da aquisição de prédio urbano para habitação. Assim, deverá o proprietário, aquando da conclusão da obra e emissão de autorização de utilização, depositar um exemplar da ficha técnica da habitação do prédio/fração na câmara municipal onde decorreu o respetivo licenciamento.
Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma.
A autorização de utilização dos edifícios é titulada por alvará. O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de autorização, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
A realização de operações urbanísticas, que dependem de controlo prévio de licença é titulada por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença. O interessado deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação do ato de licenciamento, requerer a emissão do respetivo alvará, apresentando para o efeito os elementos previstos em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão.
A execução das obras e trabalhos sujeitos a licença só pode iniciar -se depois de emitido o respetivo alvará.
O início dos trabalhos depende do prévio pagamento das taxas que se mostrem devidas. Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
No ato da entrega de qualquer pedido é realizado o saneamento e apreciação liminar dos elementos entregues. Sempre que o requerimento ou comunicação não contenham a identificação do requerente ou comunicante, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, O presidente da câmara municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido para entrega dos elementos em falta.
A realização de operações urbanísticas de obras de edificação depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização.
Estão sujeitas a licença administrativa:
- As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou por plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do DecretoLei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial;
- As obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- As obras de reconstrução sem preservação das fachadas;
A realização de operações urbanísticas de operação de loteamento ou obras de urbanização depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença ou comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença administrativa:
- As operações de loteamento;
- As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento;
Quando as obras já tenham atingido um estado avançado de execução mas a licença ou a admissão de comunicação prévia haja caducado, pode ser requerida a concessão de licença especial para a sua conclusão ou ser apresentada comunicação prévia para o mesmo efeito.
O exercício de atividades ruidosas temporárias (execução de obras) pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela Câmara Municipal, que fixa as condições de exercício da atividade.
No caso de obras de edificação, a câmara municipal pode aprovar uma licença parcial para construção da estrutura, imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos e desde que se mostrem aprovado o projeto de arquitetura e prestada caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento.
São considerados recintos de diversão provisória os espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente: a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra; b) Garagens; c) Armazéns; d) Estabelecimentos de restauração e bebidas. A realização de espetáculos e de divertimentos públicos, com carácter de continuidade, em recintos de diversão provisória, fica sujeita ao regime da licença de utilização.
O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos depende da emissão de licença de utilização.
A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
O funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos depende da emissão de licença de utilização. Os espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei nº 379/97, de 27 de dezembro, são considerados como recintos de espetáculos e de divertimentos públicos.
A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
- As instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis e construção e exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da 3ª família, estão sujeitas a licenciamento simplificado.
Classe A1
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C com capacidade igual ou superior a 4,5 m3 e inferior a 22,2 m3; -Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; -Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 50 m3 e inferior a 100 m3; -Postos de abastecimento de combustíveis para consumo próprio e cooperativo com capacidade igual ou superior a 10 m3.
Classe A2
- Instalações de armazenamento de GPL, gasolinas e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38°C, com capacidade igual ou superior a 22,2 m3 e inferior a 50 m3; -Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3; -Instalações de armazenamento de outros produtos de petróleo com capacidade igual ou superior a 100 m3 e inferior a 200 m3.
Classe A3
- Parques e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade igual ou superior a 0,520 m3.
Decorridos os prazos para emissão da autorização de utilização ou para realização da vistoria, nos termos do previsto no artigo 65.º do RJUE, aquele pedido é tacitamente deferido e o interessado na abertura ao público e início de funcionamento das instalações desportivas deve apresentar uma mera comunicação prévia de abertura, à câmara municipal, através do Balcão do Empreendedor.
As condições relativas à ocupação da via pública ou àcolocação de tapumes e vedações são estabelecidas mediante proposta do interessado.Nas obras sujeitas a comunicação prévia, as condições de ocupação do espaço público, sempre que existam, devem acompanhar a comunicação prévia, não podendo a câmara municipal alterá-las senão com fundamento na violação de normas legais ou regulamentares aplicáveis ou na necessidade de articulação com outras ocupações previstas ou existentes.
Após conclusão da execução das obras de urbanização e para que estas possam ser geridas pelo Município, deve ser requerida a receção provisória das mesmas. A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.
- A realização de operações urbanísticas, que dependem de controlo prévio, podem beneficiar vários tipos de prorrogação de prazos, aplicáveis às diversas fases de cada um dos procedimentos.
- A prorrogação de prazo pode aplicar-se a:
- Apresentação dos projetos de engenharia das especialidades;
- Execução das obras de urbanização 1ª prorrogação e 2ª para acabamentos;
- Execução das obras de edificação - 1ª prorrogação e 2ª para acabamentos;
- Execução das obras de demolição - 1ª prorrogação e 2ª para acabamentos;
- Solicitação de emissão de alvará de licença;
- Solicitação de emissão de alvará de autorização de utilização;
Sempre que á prestada uma caução para garantia da boa e regular execução de obras, o montante da caução pode ser reduzido em conformidade com o andamento dos trabalhos.
Decorrido o prazo de garantia das obras de urbanização e para que estas sejam definitivamente integradas na responsabilidade do Município, deve ser requerida a receção definitiva das mesmas.
A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes da câmara municipal.