O Turismo de Portugal, I. P., no caso dos Estabelecimentos Hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, Apartamentos Turísticos, Conjuntos Turísticos e Hotéis Rurais ou o presidente da câmara municipal, no caso dos Parques de Campismo, dos Empreendimentos de Turismo de Habitação e dos Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural, determina a realização de uma auditoria de classificação do empreendimento turístico no prazo de 60 dias a contar da disponibilização da informação relativa ao título válido de abertura do empreendimento.
Após a realização da auditoria, o Turismo de Portugal, I. P., ou o presidente da câmara municipal, consoante os casos, fixa a classificação do empreendimento turístico e atribui a correspondente placa identificativa.
A classificação dos empreendimentos turísticos é revista de cinco em cinco anos.
A classificação pode, ainda, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respetiva atribuição.