Legislação e regulamentos
- Decreto–Lei nº. 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº. 10/2015 de 16 de janeiro;
- Edital nº. 971/2015 de 27 de outubro - Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro (ROEPPPCF);
- Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro.
Prazos (que o utilizador tem que cumprir)
- o pedido deve ser formalizado coma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do ROEPPPCF;
Mais informações
De acordo com o estipulado no nº. 1 do artigo 32º do ROEPPPCF a ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios gerais:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;
c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde,de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios,elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir--se com os da sinalização de tráfego;
f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito;
g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública;
h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano;
i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;
j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência;
k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
l) Não prejudicar a saúde e o bem -estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
n) Não causar prejuízos a terceiros.
Perguntas frequentes
1. Que tipo de ocupação de espaço público está sujeito a licença municipal?
R. Todo o tipo de ocupação de espaço público que não esteja sujeito ao regime de mera comunicação prévia (artigo 7.º do ROEPPPCF) nem ao regime de autorização (artigo 8.º do ROEPPPCF).
2. As licenças são suscetíveis de renovação?
R. Sim nos termos do artigo 26.º do ROEPPPCF.