Legislação e regulamentos - Decreto–Lei nº. 48/2011, de 1 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei nº. 10/2015 de 16 de janeiro; - Edital nº. 971/2015 de 27 de outubro - Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro (ROEPPPCF); - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro. Prazos (que o utilizador tem que cumprir)
- o pedido deve ser formalizado coma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da afixação, inscrição ou difusão pretendidas, de acordo com o n.º 1 do artigo 17.º do ROEPPPCF;
Mais informações De acordo com o estipulado no nº. 1 do artigo 32º do ROEPPPCF a ocupação do espaço público deve respeitar os seguintes princípios gerais: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas; c) Não prejudicar o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde,de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios,elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes; d) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças; e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir--se com os da sinalização de tráfego; f) Não prejudicar a eficácia da sinalização de trânsito; g) Não prejudicar a eficácia da iluminação pública; h) Não prejudicar a utilização de outro mobiliário urbano; i) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; j) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos portadores de deficiência; k) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação; l) Não prejudicar a saúde e o bem -estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei; m) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo; n) Não causar prejuízos a terceiros.
Perguntas frequentes 1. Que tipo de publicidade está sujeito a licença municipal? R. A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita à licença municipal nos termos e com as exceções do ROEPPPCF (nº. 4 do artigo 11º). 2. As licenças são suscetíveis de renovação?
R. Sim nos termos do artigo 26.º do ROEPPPCF. |