Legislação e regulamentos - Decreto–Lei n.º 268/2009 de 29 de setembro; - Edital nº. 971/2015 de 27 de outubro - Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Faro; - Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Faro. Prazos (que o utilizador tem que cumprir)
- o pedido deve ser formalizado coma antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida; - efetuado o pagamento da taxa devida para a o período de duração do evento, a entidade licenciadora analisa o pedido. Mais informações
- O pedido é liminarmente rejeitado quando não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios;
- Sempre que a entidade licenciadora considere necessária a realização de vistoria, a mesma consta do despacho de aprovação da instalação. Perguntas frequentes 1. O que se considera recinto itinerante? R. Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis, e que, pelos seus aspetos de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente: a) Circos ambulantes; b) Praças de touros ambulantes; c) Pavilhões de diversão; d) Carrosséis; e) Pistas de carros de diversão; f) Outros divertimentos mecanizados. 2. O que devo fazer se o evento tiver atividade pública ruidosa? R. Deverá preencher o formulário de licença especial de ruído. |